- 1 -Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
- a)Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;
- b)Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;
- c)Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A.
- 2 -São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Artigo 145.º — Ofensa à integridade física qualificada
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Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
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Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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