- 1 -O devedor que:
- a)Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou
- b)Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
Artigo 228.º — Insolvência negligente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2004
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
Alterado
Em vigor de 07/09/1998 a 31/03/2004
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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