- 1 -Quem:
- a)Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
- b)Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 2 -Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
- a)Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
- b)Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
- c)Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
- d)Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
- 3 -Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
Artigo 240.º — Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
AlteradoVersão 6Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024
Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Alterado
Em vigor de 17/09/2017 a 13/02/2024
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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Em vigor de 23/03/2013 a 16/09/2017
Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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