- 1 -Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Na mesma pena incorrem o assistente, as partes civis e as pessoas afetadas relativamente a declarações que prestarem em processo penal ou no processo autónomo de perda de bens, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.
- 3 -Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 359.º — Falsidade de depoimento ou declaração
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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