- 1 -O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 3 -O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.
Artigo 383.º — Violação de segredo por funcionário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original
Referenciado por (16)
- Artigo 32.º da Lei n.º 22/2008
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226/2009
- Artigo 18.º da Lei n.º 21/2019
- Artigo 118.º do CP
- Artigo 384.º do CP
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 691/2023
- Artigo 44.º do Aviso n.º 25614/2025/2
- Artigo 21.º do Aviso n.º 23515/2026/2
- Artigo 24.º do Regulamento n.º 714/2023
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 192/2026
- Artigo 17.º do Regulamento n.º 505/2025
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 1061/2025
- Artigo 18.º do Edital n.º 193/2026
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 909/2026
- Artigo 46.º do Aviso n.º 2770/2025/2
- Artigo 55.º do Aviso n.º 19963/2026/2