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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 49/2003

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Capítulo I - Natureza, âmbito e atribuições

Capítulo II - Órgãos e serviços

Secção I - Dos órgãos

Artigo 6.ºRevogado

Presidente

1 - O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
2 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;
d) Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;
e) Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
f) Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;
g) Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;
h) Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;
i) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
l) Superintender a administração do património do SNBPC;
m) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;
n) Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;
o) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 - O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.
5 - O presidente pode ser autorizado, no despacho de nomeação, a acumular uma actividade privada não incompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem prejuízo do serviço, desde que indispensável para garantir a manutenção de uma aptidão técnica profissional específica.

Secção II - Dos serviços

Subsecção I - Serviços centrais

Comando Nacional de Operações de Socorro

1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro é composto pelo comandante operacional nacional, que dirige, por um 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações.
2 - O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
3 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
4 - Compete ao comandante operacional nacional:
a) Assegurar, a nível nacional, o Comando Nacional das Operações de Socorro, no quadro do sistema integrado de operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandantes operacionais distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Elaborar, propor a homologação e fazer executar normas operacionais permanentes necessárias ao funcionamento operacional do SNBPC e do sistema integrado de operações de socorro;
d) Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
e) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
f) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência e manter a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.

Subsecção II - Serviços distritais

Comandos distritais de operações de socorro

1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, também designado por comando distrital, estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
2 - O comando distrital é dirigido por um comandante operacional distrital.
3 - O comando distrital dispõe ainda de um 2.º comandante operacional distrital.
4 - De acordo com a avaliação dos critérios fixados no n.º 1 do presente artigo, o comando distrital de operações de socorro pode ainda dispor de um adjunto de operações, a determinar por despacho do Ministro da Administração Interna.
5 - O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
6 - O 2.º comandante operacional distrital aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional distrital, e o adjunto de operações distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Artigo 30.ºRevogado

Atribuições

1 - São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a) Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;
b) Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
c) Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;
d) Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;
e) Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
f) Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
g) Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;
h) Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;
i) Dar parecer sobre os planos anuais de formação do pessoal dos corpos de bombeiros.
2 - Em matéria de segurança contra incêndios:
a) Fiscalizar a aplicação das normas e regulamentos de protecção e prevenção contra incêndios;
b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto à segurança contra incêndios, em colaboração com os comandantes dos corpos de bombeiros locais.
3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
a) Inspeccionar e elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas;
b) Emitir recomendações e propostas sobre os tipos de veículos e restante material de socorro e salvamento de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam.
4 - Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro:
a) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros do respectivo distrito e remeter ao CNOS os relatórios das visitas;
b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a ligação entre o SNBPC e os corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender em relação aos locais que, pela sua situação, sejam passíveis de ser atingidos por catástrofes e calamidades;
e) Promover a realização de treinos e exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
f) Executar as demais tarefas que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou instruções superiores.
Artigo 31.ºRevogado

Comandante operacional distrital

1 - Compete ao comandante operacional distrital:
a) Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
d) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
e) Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
f) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
g) Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
2 - O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
3 - Compete ainda ao comandante operacional distrital:
a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
f) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
g) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;
h) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
i) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
j) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
l) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
m) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
n) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
5 - Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.

Subsecção III - Serviços de apoio

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo IV - Do pessoal

Artigo 42.ºRevogado

Recrutamento do comandante, do 2.º comandante e dos adjuntos de operações

1 - O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 - O comandante operacional nacional e o 2.º comandante operacional nacional são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
3 - Os adjuntos de operações nacionais, os comandantes operacionais distritais, os 2.os comandantes operacionais distritais e os adjuntos de operações distritais são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional, e, no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o comandante operacional distrital.
4 - O despacho de nomeação deve ser publicado no Diário da República acompanhado do curriculum vitae do nomeado.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Recrutamento excepcional transitório

Transitoriamente, pelo período de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, podem ser nomeados a título excepcional, para as funções a que se reporta o n.º 1 do artigo 42.º, indivíduos que possuam uma das seguintes condições:
a) Serem comandantes ou 2.os comandantes de corpos de bombeiros, com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções, possuidores das competências exigidas pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b) Serem chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.

Anexo - Quadro de pessoal dirigente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil