É criado o Instituto Universitário dos Açores, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.
1 -É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.
2 -Fazem parte da comissão instaladora:
a)o reitor, que presidirá;
b)O administrador;
c)Cinco a sete vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional dos Açores.
Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.
Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.
1 -O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da comissão instaladora, podendo ser precedida de concurso.
2 -Os requisitos de provimento das categorias incluídas no mapa anexo serão definidos no prazo de trinta dias, por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.
O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.
1 -O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pela comissão instaladora.
2 -No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.
Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73 para as novas Universidades.
1 -Durante o período de instalação, os encargos financeiros do Instituto serão suportados pelas dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para os novos estabelecimentos de ensino superior.
2 -Poderá, ainda, o Instituto receber dotações que lhe sejam atribuídas pela Junta Regional dos Açores.