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Versão histórica — texto em vigor a 07/08/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 50-A/2022

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Objeto

O presente decreto-lei:
a) Cria condições para a estabilização das equipas de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde públicos; e
b) Estabelece um regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por trabalhadores médicos necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

Autonomia de contratação

O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, após parecer prévio da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.

Trabalho suplementar em serviços de urgência

1 - O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência é pago de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser inferior ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, para a correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
a) O valor hora de (euro) 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
b) O valor hora de (euro) 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
c) O valor hora de (euro) 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.
3 - O valor hora previsto nas alíneas do número anterior aplica-se ao trabalho suplementar realizado nas seguintes situações:
a) Em período noturno, ao sábado, ao domingo ou ao feriado, para assegurar o funcionamento do serviço de urgência externa;
b) Independentemente do período e do dia em que seja realizado, em estabelecimento que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra; ou
c) Para assegurar o funcionamento da rede de urgências metropolitanas, por médico pertencente a mapa de pessoal de entidade distinta daquela em que funciona esse serviço de urgência.
4 - O regime previsto nos números anteriores para prestação de trabalho suplementar após a 150.º hora pressupõe que o trabalhador médico interessado esteja disponível para realizar, quando necessário, um período equivalente a 96 horas de trabalho suplementar num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o valor hora devido pelo trabalho suplementar corresponde a 75 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2, em função do número de horas de trabalho suplementar realizadas.
6 - Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores previstos nos n.os 2, 3 e 5, acresce 15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
7 - O valor hora previsto nos números anteriores é aplicável para efeitos de cálculo do trabalho suplementar prestado em regime de prevenção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
8 - [Revogado.]
9 - O disposto nos n.os 2, 3 e 5 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50 % do valor hora previsto nas alíneas do n.º 2 ou, quando mais favorável, uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
10 - Para efeitos do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2 é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de fevereiro de 2023.
Artigo 4.ºRevogado

Regime excecional de mobilidade

1 -Quando em virtude do acionamento do plano de contingência seja necessário proceder à gestão integrada dos serviços de urgência de duas ou mais unidades hospitalares, o trabalhador médico pode acordar prestar trabalho destinado a assegurar o funcionamento do serviço de urgência em estabelecimento de saúde distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertença.
2 -Nas situações previstas no número anterior, o trabalho é assegurado em regime de mobilidade a tempo parcial, mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com possibilidade de delegação no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde territorialmente competente.
3 -Ao médico que acorde prestar trabalho ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, sem prejuízo do número seguinte.
4 -Ao abrigo do presente regime excecional, as ajudas de custo e despesas de transporte previstas na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, são devidas quando os estabelecimentos de saúde distem entre si uma distância igual ou superior a 30 km e se situem em concelhos distintos.

Aquisição de serviços médicos

1 -A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor hora máximo correspondente ao valor hora médio pago, por entidade, a título de trabalho suplementar, em 2019.
2 -Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa, quando esteja em causa serviço ou estabelecimento de saúde que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra, após parecer prévio da DE-SNS, I. P., o órgão máximo de gestão pode autorizar o pagamento a médicos especialistas de um valor até 35 % superior ao previsto no número anterior.
3 -Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos

1 -Os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no ano de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, sem prejuízo do número seguinte.
2 -Em situações excecionais, quando por motivos de urgência e absoluta necessidade devidamente fundamentados, o limite previsto no número anterior deva ser ultrapassado, as entidades apresentam comprovativo do efetivo pagamento de valores superiores ao limite discriminando o efeito associado às atualizações salariais anuais, para efeitos de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Período de vigência

O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 30 de setembro de 2023.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.