1 -Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, com exceção do concurso de contratação de escola, pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.