Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
«Artigo 1.º[...]O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.Artigo 3.ºBombeiros profissionais1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.2 -[...]Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]Artigo 29.ºTabela remuneratória1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)Artigo 30.º[...][...]a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;b)Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ouc)Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
«Artigo 29.º-ASuplemento de condição de bombeiro sapador1 -Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.2 -Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.3 -Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria;c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.4 -Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:a)Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tarefas dos bombeiros sapadores;b)Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;c)Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica, ou originada pelo horário em que é prestada a função;d)Prontidão de comparência para prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público.5 -A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:a)O combate a incêndios e ações de vigilância;b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;d)O socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.6 -O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.
Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
Reposicionamento remuneratório
Norma revogatória
Entrada em vigor e produção de efeitos