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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 554/99

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Artigo 6.ºRevogado

Periodicidade

1 - Nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6.º mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma.
3 - A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.
4 - As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo I, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses imediatamente anteriores àquele em que a correspondente inspecção periódica deveria ter lugar.
Artigo 7.ºRevogado

Reposição em circulação

1 - Os veículos sujeitos a inspecção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação, salvo deslocação para o centro de inspecção mais próximo, antes de serem aprovados na respectiva inspecção.
2 - Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 168.º do Código da Estrada.
Artigo 8.ºRevogado

Prova

1 - Para comprovar a realização das inspecções periódicas são emitidas pela entidade titular do centro de inspecção uma ficha de inspecção e uma vinheta por cada veículo inspeccionado.
2 - O documento que comprova a realização das inspecções periódicas dos veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, a circular legalmente em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
3 - A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de nova matrícula previstas neste diploma é comprovada através da emissão do respectivo certificado.
4 - No acto da devolução dos documentos apreendidos por força da ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º, é entregue, na Direcção-Geral de Viação, o certificado referido no artigo anterior.

Tipos de deficiências

1 - As deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, identificados no anexo II, são graduadas em três tipos:
Tipo 1 - deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada;
Tipo 2 - deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou directamente as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:
a) No centro de inspecção, para verificação da reparação efectuada; ou
b) Nos serviços competentes da Direcção-Geral de Viação, para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respectiva identificação;
Tipo 3 - deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspecção.
2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior.
3 - Sempre que, nos termos do presente artigo, sejam observadas deficiências no veículo, devem os inspectores delas dar conhecimento ao seu apresentante, anotando-as devidamente na ficha.
4 - Na classificação das deficiências observadas, os inspectores devem actuar de acordo com os procedimentos ou instruções técnicas aprovados nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 11.ºRevogado

Documentos a apresentar

1 - No acto da inspecção periódica deve o apresentante do veículo exibir o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha da última inspecção realizada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
2 - No caso de o veículo não ter sido submetido a inspecção periódica anterior, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar, de imediato, tal facto à Direcção-Geral de Viação através de documento assinado pelo mesmo responsável e pelo apresentante.
3 - Nas inspecções extraordinárias devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1, salvo se estiverem apreendidos, devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento previsto no n.º 2 do artigo 7.º
4 - Nas inspecções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, nos termos e condições a regulamentar.
Artigo 12.ºRevogado

Reprovação do veículo

1 - Os veículos são reprovados sempre que:
a) Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
b) Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
c) Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
2 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
3 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
4 - Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas.
5 - O prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
6 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do livrete, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º do Código da Estrada.
Artigo 14.ºRevogado

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - O condutor que não seja portador dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é sancionado nos termos do n.º 4 do artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
4 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas neste diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
5 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
Artigo 17.ºRevogado

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, à excepção do anexo III e das disposições relativas às inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula, respectivos anexos IV e V, os quais entram em vigor no dia 1 de Novembro do ano 2000.

Anexo I - Veículos sujeitos a inspecção periódica

Anexo II - Pontos de controlo obrigatórios

Anexo III - Pontos de controlo obrigatórios

Anexo IV - Inspecções extraordinárias

Anexo V - Inspecções para atribuição de nova matrícula