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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 58/2018

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Responsabilidade civil

1 -Os operadores de UAS respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado.
2 -A indemnização fundada em danos causados por UAS, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a fixar nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

1 -Os operadores de UAS devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
2 -A obrigatoriedade de seguro prevista no número anterior não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
3 -As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro previsto no n.º 1 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
4 -A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.

Regime contraordenacional

1 - O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) A operação de UAS sem que o operador esteja registado na ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º ou, no caso de operador não residente, no n.º 5 do artigo 3.º;
b) A operação de UAS sem que se encontrem afixados na estrutura da aeronave os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A operação de UAS cuja etiqueta de registo afixada se encontre ilegível, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) A operação de UAS por parte de não residentes em território nacional sem que a aeronave contenha os necessários elementos de identificação do operador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
e) A operação de UAS sem que se encontre afixado na estrutura da aeronave o equipamento de identificação eletrónica referido no n.º 4 do artigo 7.º, quando obrigatório;
f) A operação de UAS com o equipamento de identificação eletrónica, referido no n.º 4 do artigo 7.º, desligado ou inoperacional;
g) O incumprimento do dever de declarar a venda de UAS junto da ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas coletivas:
a) A operação de UAS com o registo de operador caducado, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC da transmissão de UAS, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c) O incumprimento, por parte dos proprietários que não sejam os operadores do UAS, mas que o cedam a título gratuito ou oneroso a um operador, do dever de manterem um registo interno de tais cedências, contendo os dados do operador destinatário, em violação do disposto no artigo 6.º
4 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800 a (euro) 1200, no caso de pessoas coletivas, a comunicação à ANAC da transmissão de um UAS após o fim do prazo previsto no artigo 5.º
5 - A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
6 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 % para a entidade instrutora do processo.

Sanções acessórias

A ANAC pode determinar a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício de atividades com recurso a UAS por um período não superior a dois anos, bem como declarar a perda de UAS ou de UA a favor do Estado, revertendo os mesmos, preferencialmente, para as autoridades que procederam à sua apreensão.

Taxas

1 -Pelos atos de registo dos UAS previstos no presente decreto-lei são devidas taxas, as quais são cobradas pela ANAC, constituindo receitas próprias desta.
2 -As taxas a cobrar aos membros de associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo são reduzidas para metade do seu valor.
3 -A revalidação do registo de operadores, prevista no n.º 1 do artigo 11.º, não está sujeita ao pagamento de taxas.
4 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.

Infraestruturas aeroportuárias

1 -As entidades gestoras de infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão de passageiros por ano devem proceder à instalação de sistemas de deteção e inibição de UAS.
2 -Para os efeitos do número anterior, os sistemas e equipamentos a instalar são objeto de aprovação pela ANAC.

Norma transitória

1 - Os operadores de UAS devem proceder ao correspondente registo, junto da ANAC, nos termos previstos no presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da disponibilização da plataforma prevista no artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC divulga na sua página eletrónica e em dois jornais nacionais de publicação diária a data oficial da disponibilização e entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a utilizar para registo dos operadores de UAS.
3 - Não são devidas taxas pelos atos de registo mencionados no n.º 1, desde que efetuados dentro do prazo aí previsto.
4 - A obrigação prevista no artigo 15.º deve ser cumprida no prazo de 180 dias após a aprovação dos sistemas e equipamentos pela ANAC.
5 - A obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil produz efeitos na data que vier a ser fixada pela portaria mencionada no artigo 10.º

Regulamentação

As portarias a que se referem os artigos 10.º e 14.º devem ser aprovadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.