1 - O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços no domínio do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo.
2 - São atribuições do IPMA, I. P.:
a) Promover, coordenar e realizar atividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da pesca, da aquicultura e da indústria transformadora do pescado, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de atividade e usos do oceano;
b) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com particular incidência nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho;
c) Assegurar, no âmbito dos recursos vivos marinhos, as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal;
d) Participar, no âmbito dos recursos vivos marinhos, na elaboração dos planos oficiais de controlo nas áreas da saúde animal e vegetal e segurança alimentar;
e) Assegurar a realização das análises laboratoriais enquadradas nos planos oficiais de controlo coordenados pelo MAMAOT, no âmbito dos recursos vivos marinhos, designadamente através da colocação em rede dos laboratórios acreditados já existentes;
f) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários;
g) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação recolhida, assegurando a gestão e disponibilização dos dados nacionais relativos aos ambientes atmosférico, geofísico e marinho;
h) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e a exploração dos resultados das redes de monitorização do mar, da atmosfera e da qualidade do ar;
i) Realizar estudos técnicos no âmbito das suas áreas de competência;
j) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de proteção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condições do ambiente marinho;
k) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no domínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações;
l) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
m) Estudar o clima e a variabilidade climática, e contribuir para o estabelecimento de cenários climáticos futuros;
n) Contribuir para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação em coordenação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
o) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica;
p) Contribuir para o desenvolvimento de tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das atividades marítimas;
q) Conceber, projetar, desenvolver, construir e comercializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua atividade;
r) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência;
s) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPMA, I. P., pode ainda:
a) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objetos sociais afins ou complementares;
b) Acolher investigadores no âmbito de programas cooperativos de investigação, assegurando as condições para a execução das atividades no âmbito desses programas;
c) Estabelecer ou colaborar em programas de formação.
4 - O IPMA, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.