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Versão histórica — texto em vigor a 20/03/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 68/2012

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Natureza

1 -O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O IPMA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - O IPMA, I. P., tem sede em Lisboa. 3 - O IPMA, I. P., dispõe de 3 serviços desconcentrados, designados por delegações.

Missão e atribuições

1 - O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços no domínio do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo. 2 - São atribuições do IPMA, I. P.: a) Promover, coordenar e realizar atividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da pesca, da aquicultura e da indústria transformadora do pescado, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de atividade e usos do oceano; b) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com particular incidência nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho; c) Assegurar, no âmbito dos recursos vivos marinhos, as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal; d) Participar, no âmbito dos recursos vivos marinhos, na elaboração dos planos oficiais de controlo nas áreas da saúde animal e vegetal e segurança alimentar; e) Assegurar a realização das análises laboratoriais enquadradas nos planos oficiais de controlo coordenados pelo MAMAOT, no âmbito dos recursos vivos marinhos, designadamente através da colocação em rede dos laboratórios acreditados já existentes; f) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários; g) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação recolhida, assegurando a gestão e disponibilização dos dados nacionais relativos aos ambientes atmosférico, geofísico e marinho; h) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e a exploração dos resultados das redes de monitorização do mar, da atmosfera e da qualidade do ar; i) Realizar estudos técnicos no âmbito das suas áreas de competência; j) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de proteção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condições do ambiente marinho; k) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no domínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações; l) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional; m) Estudar o clima e a variabilidade climática, e contribuir para o estabelecimento de cenários climáticos futuros; n) Contribuir para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação em coordenação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; o) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica; p) Contribuir para o desenvolvimento de tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das atividades marítimas; q) Conceber, projetar, desenvolver, construir e comercializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua atividade; r) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência; s) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica. 3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPMA, I. P., pode ainda: a) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objetos sociais afins ou complementares; b) Acolher investigadores no âmbito de programas cooperativos de investigação, assegurando as condições para a execução das atividades no âmbito desses programas; c) Estabelecer ou colaborar em programas de formação. 4 - O IPMA, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.

Órgãos

a)O conselho diretivo;
b)O fiscal único;
c)O conselho de orientação;
d)O conselho científico;
e)A unidade de acompanhamento;
f)A comissão paritária.

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPMA, I. P.: a) Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o IPMA, I. P., e elaborar os respetivos planos e relatórios; b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios, com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, necessários à prossecução da sua missão e atribuições. 3 - O conselho diretivo exerce as funções de Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, prevista no Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2004.

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Conselho de orientação

1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na atividade do IPMA, I. P.
2 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do IPMA, I. P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do IPMA, I. P., nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
3 -O conselho de orientação é composto por:
a)Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar, que preside;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência.
4 -Os membros do conselho de orientação previstos no número anterior são designados por despacho dos respetivos membros do Governo.
5 -O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no n.º 3 tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efetiva substituição.
6 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
7 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
8 -A participação no conselho de orientação não é remunerada.

Conselho científico

1 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do IPMA, I. P.
2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 -O presidente do conselho científico é eleito por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
4 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
5 -São competências do conselho científico:
a)Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano de atividades e de relatório anuais de atividades do IPMA, I. P.;
b)Emitir parecer sobre a criação dos grupos de trabalho de investigação;
c)Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
d)Aprovar o seu regulamento interno;
e)Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos;
f)Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação;
g)Dar parecer sobre o estabelecimento de acordos, protocolos e convénios;
h)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo.
6 -A participação no conselho científico não é remunerada.

Unidade de acompanhamento

1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do IPMA, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.
2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove individualidades exteriores ao IPMA, I. P., de reconhecida competência nas áreas de atividade do IPMA, I. P.
3 -Sempre que possível, pelo menos três dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituições congéneres não nacionais.
4 -Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do IPMA, I. P.
5 -A composição da unidade de acompanhamento, incluindo o presidente, é proposta pelo conselho diretivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
6 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 -À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do IPMA, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.
8 -As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a aprovar pela própria unidade.
9 -A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.

Comissão paritária

1 -A comissão paritária é o órgão consultivo do IPMA, I. P., para questões de natureza laboral.
2 -A comissão paritária tem a seguinte composição:
a)Dois representantes dos trabalhadores do IPMA, I. P., por estes eleitos;
b)Dois representantes do conselho diretivo, por este designados.
3 -O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto e maioria simples.
4 -Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano e mantêm-se em funções até serem substituídos.
5 -À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IPMA, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório anual de atividades.
6 -As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a aprovar pela própria comissão.
7 -A participação na comissão paritária não é remunerada.

Organização interna

A organização interna do IPMA, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Receitas

1 -O IPMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IPMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pela prestação de serviços;
b)As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
c)O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;
d)As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico;
e)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
f)Os rendimentos dos bens ou direitos que o IPMA, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
g)O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
h)Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

Despesas

Constituem despesas do IPMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Património

O património do IPMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Direitos de propriedade industrial

1 -Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do IPMA, I. P., no desempenho da sua atividade na instituição, aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 -Aos direitos gerados no decurso da atividade de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respetivos contratos estipulem de diferente forma.

Sucessão

a)Do Instituto de Meteorologia, I. P.;
b)Do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., no domínio das pescas, aquicultura e mar;
c)Do LNEG, I. P., no domínio da geologia marinha, com exceção da cartografia sistemática;
d)Do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio dos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação.

Critérios de seleção de pessoal

a)O desempenho de funções no Instituto de Meteorologia, I. P.;
b)O desempenho de funções no Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., no domínio das pescas, aquicultura e mar;
c)O desempenho de funções no Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no domínio da geologia marinha, com exceção da cartografia sistemática;
d)O desempenho de funções no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., na área dos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 157/2007, de 27 de abril.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.