Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 25/09/2020.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 76/2020

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades (SI), transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se às definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI.
2 -O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como SI, é aplicável em todo o território nacional.
3 -Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Indicações suplementares

1 -É permitida a utilização de indicações suplementares.
2 -Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3 -A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.

Utilização excecional de outras unidades de medida

1 -A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
a)Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
b)Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Domínios abrangidos

1 -O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efetuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino, da formação e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 -O presente decreto-lei não afeta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Contraordenações e coimas

1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
d) 10 % para o IPQ, I. P.

Regiões autónomas

1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 128/2010, de 3 de dezembro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Sistema Internacional de Unidades