- 1 -Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.
- 2 -Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
- 3 -As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado.
- 4 -Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos.
- 5 -Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
- 6 -Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.
- 7 -No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.
Artigo 186.º — Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2020
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 30/09/2020
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 31/05/2017 a 31/12/2018
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 30/05/2017
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 332.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 185.º do CPP
- Artigo 167.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 155.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 198.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 158.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 171.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 398.º-O do CPP
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011
- Artigo 145.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 268.º do CPP