- 1 -Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
- a)A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
- b)Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
- 3 -Com a dedução de acusação, o assistente pode formular requerimento de perda, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e nos n.os 2 e 4 do artigo 398.º-C.
Artigo 284.º — (Acusação pelo assistente)
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Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
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Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
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Em vigor de 01/01/2001 a 13/05/2015
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Referências (2)
- Artigo 283.º
- Artigo 398-C.º