- 1 -Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às pessoas afetadas, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
- a)Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
- b)Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
- c)Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
- 2 -A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente, das partes civis e das pessoas afetadas.
- 3 -Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
- 4 -A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
- 5 -A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
- 7 -Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º
- 8 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis, pessoas afetadas ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
Artigo 318.º — Residentes fora do município
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 31/08/2026
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
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Em vigor de 02/01/2009 a 31/12/2016
Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
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Em vigor de 01/01/2001 a 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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