- 1 -A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
- 2 -Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
- 5 -A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
- 6 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º
Artigo 364.º — Forma da documentação
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Histórico de Alterações
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Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 14/05/2015 a 23/12/2021
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
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Em vigor de 23/03/2013 a 13/05/2015
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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