- 1 -A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
- a)Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
- b)Apresentação de queixa, nos restantes casos.
- 3 -Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
- 4 -É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º
Artigo 391-B — Acusação, arquivamento e suspensão do processo
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Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 20/10/2010 a 22/03/2013
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
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Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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