- 1 -Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- a)Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
- b)Presidido a debate instrutório;
- c)Participado em julgamento anterior;
- d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
- e)Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
- 2 -Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
- 3 -Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
- 4 -As circunstâncias previstas no n.º 1 impedem ainda a intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L.
Artigo 40.º — (Impedimento por participação em processo)
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Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
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Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 24/12/2021 a 01/08/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 23/03/2013 a 23/12/2021
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/06/2000 a 14/09/2007
Lei n.º 3/99 - 1.ª Série(13/01/1999)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/05/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Referências (3)
- Artigo 200.º
- Artigo 359.º
- Artigo 398-L.º