- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
- 3 -O recurso é julgado em conferência quando:
- a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
- b)A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
- c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
Artigo 419.º — (Conferência)
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Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 15/09/2007 a 23/12/2021
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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