- 1 -O recurso é rejeitado sempre que:
- a)For manifesta a sua improcedência;
- b)Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
- c)O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
- 2 -Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
- 3 -Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 420.º — (Rejeição do recurso)
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Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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