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Versão histórica — texto em vigor a 15/11/2022.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 78-A/2022

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Objeto

O presente decreto-lei:
a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, que aprova o sistema de incentivos
«Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

Linha de financiamento ao setor social

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.
2 - O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2023.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.
3 -...
4 -...
5 -O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 500 000 por empresa.
6 -...
Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.