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Versão histórica — texto em vigor a 17/06/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 81-A/2019

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Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a reorganização institucional do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP), com vista a assegurar, da forma mais eficiente e adequada à tutela do interesse público, a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança.

Responsabilidades do Estado

1 -A gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP e o respetivo acompanhamento e controlo são tarefas da responsabilidade do Estado, a serem prosseguidas nos termos dos números seguintes.
2 -A coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão e manutenção da rede SIRESP compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a quem cabe, igualmente, assegurar o apoio técnico ao utilizador, nomeadamente através da implementação de um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo às entidades utilizadoras para resposta a eventuais dificuldades e solicitações.
3 -A gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP é da responsabilidade da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), a quem cabe assegurar o correto funcionamento das redes e equipamentos que integram a rede SIRESP.
4 -Sem prejuízo dos poderes gerais inerentes à função acionista decorrentes do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, cabe ao Governo o poder de intervir sobre as decisões relevantes dos órgãos da SIRESP, S. A., nomeadamente através da aprovação, autorização, revogação, ou suspensão de atos desses órgãos, nos termos a definir nos respetivos Estatutos.

Instrumentos de regulação contratual entre o Estado e a SIRESP, S. A.

1 - A gestão, operação e manutenção da rede SIRESP por parte da SIRESP, S. A. é regulada pelo contrato celebrado entre o Estado e a SIRESP, S. A., em 4 de julho de 2006 e alterado em 29 de dezembro de 2015, e pelos demais instrumentos ou atos vigentes, até ao respetivo termo.
2 - Finda a vigência do contrato e demais instrumentos referidos no número anterior, a atividade de gestão, operação e manutenção da rede SIRESP passa a ser explorada pela SIRESP, S. A., em regime de concessão de serviço público, sendo as bases da concessão fixadas por decreto-lei.

Aquisição de participações sociais da SIRESP, S. A.

1 -São transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, as participações sociais dos atuais acionistas privados da sociedade SIRESP, S. A., correspondentes a 33.500 ações ordinárias, tituladas e nominativas com o valor nominal de 32,29 euros cada, representativas de 67 % do respetivo capital social, livres de quaisquer ónus, encargos ou direitos de terceiro, de acordo com as condições estabelecidas em declaração unilateral vinculativa subscrita pelos acionistas privados.
2 -Na transmissão aquisitiva das ações a que se refere o número anterior, o valor de aquisição corresponde ao efetivo património líquido da SIRESP, S. A., à data de 31 de dezembro de 2018, de acordo com as últimas contas auditadas e aprovadas em assembleia geral da sociedade, deduzido de 10 %, em conformidade com a declaração unilateral vinculativa referida no número anterior.
3 -Os créditos que, à data da transmissão, sejam detidos pelos acionistas privados sobre a sociedade SIRESP, S. A., e que tenham a natureza de suprimentos são pelo presente diploma transmitidos para o Estado, pelo respetivo valor nominal, acrescido de juros vencidos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 -O pagamento dos valores de aquisição referidos nos números anteriores é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
6 -Após a transmissão de ações referida no n.º 1, o acompanhamento, execução, modificação e fiscalização dos contratos identificados no artigo 3.º fica dispensado do cumprimento do regime do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Regime aplicável à SIRESP, S. A.

Com a transmissão das participações sociais prevista no artigo anterior, a SIRESP, S. A.:
a) Passa a reger-se pelo regime jurídico aplicável às entidades do setor público empresarial com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus estatutos;
b) Mantém-se titular da universalidade dos bens, direitos e obrigações legais e das posições contratuais nos contratos que se encontrem a ser executados à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente os contratos de trabalho em que a sociedade seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores;
c) Continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato, de outros instrumentos ou atos e dos seus estatutos.

Aquisição de bens e serviços

Enquanto elemento essencial para a segurança de pessoas e bens e do próprio Estado, os contratos relativos a aquisição dos bens e serviços necessários, nomeadamente, à conceção, fornecimento, instalação, operação, manutenção, modernização e à ampliação operacional e tecnológica do SIRESP são subsumíveis no âmbito do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 4 do artigo 2.º, que entra em vigor em simultâneo com a transmissão das participações sociais da SIRESP, S. A., para o Estado, nos termos do número seguinte.
2 -A transmissão para o Estado das participações sociais da SIRESP, S. A., e dos créditos que tenham a natureza de suprimentos, nos termos referidos no artigo 4.º, ocorre a 1 de dezembro de 2019.
3 -Após a transmissão prevista no n.º 2, os estatutos da SIRESP, S. A., devem ser alterados em conformidade com o disposto no presente diploma no prazo máximo de 60 dias.