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Versão histórica — texto em vigor a 09/12/2022.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 84-D/2022

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023, através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência, conforme previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Elegibilidade

1 - São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;
b) Às instalações de cogeração que, durante o período elegível, estejam ao abrigo regime de mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso.

Regime transitório de estabilização de preço

1 - O montante do desconto a aplicar é calculado tendo por referência os preços de referência do MIBGAS, de acordo com a seguinte expressão:
A(índice GN) = P(índice MIBGAS) - 40
em que:
A(índice GN) é o apoio concedido, por via do desconto a aplicar, expresso em euros por MWh;
P(índice MIBGAS) é o valor do preço do gás natural do produto diário (D+1), com entrega no dia seguinte no
«punto virtual de balance»
, correspondente à área de preço espanhola, cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS), expresso em euros por MWh.
2 - O valor resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode exceder o valor de 40 euros por MWh, excluindo impostos.
3 - Da aplicação do desconto previsto nos números anteriores não pode resultar um preço da componente da energia a faturar pelo comercializador inferior ou igual a 30 euros por MWh.
4 - O regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado em cada ponto de entrega elegível nos termos definidos no artigo anterior, identificado pelo respetivo Código Universal de Instalação (CUI), contabilizado no ano de 2021.
5 - Nas situações em que não haja registo de consumos durante todo o ano de 2021, o regime transitório de estabilização de preço incide sobre 80 % do consumo faturado estimado em cada ponto de entrega elegível, calculado pelo produto de doze com a média mensal dos primeiros 12 meses de consumos registados anteriores a cada fatura.
6 - O regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000,00.
7 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulga o valor que resulta da expressão prevista no n.º 1, com periodicidade diária e com uma atualização que garanta um atraso não superior a dois dias úteis, no seu sítio na Internet.

Procedimento

1 -O desconto é aplicado diretamente pelos comercializadores no mês seguinte ao da faturação do respetivo consumo, uma vez realizado o pagamento da fatura pelo cliente, devendo o desconto ser expressamente identificado na fatura em que é refletido.
2 -O desconto é aplicado nas faturas aos consumos que se iniciem em janeiro de 2023, até ao limite previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 -Para efeitos dos números anteriores, os comercializadores calculam o desconto utilizando a média simples dos valores de referência diários publicados pela ERSE multiplicada pelo consumo ocorrido no período de faturação contratualmente acordado para cada CUI.
4 -Os comercializadores informam, no primeiro dia útil de cada semana, o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG) relativamente às quantidades e aos valores de desconto a aplicar à faturação emitida na semana anterior, incluindo o consumo total da sua carteira de clientes.
5 -Com base na informação transmitida o GTG transfere, no prazo de 10 dias para os comercializadores, os montantes referentes ao apoio a conceder para cada ciclo de faturação identificado nos termos do número anterior.
6 -O GTG comunica à ERSE, nos primeiros 10 dias do mês seguinte, os valores transferidos em cada mês com desagregação por comercializador.
7 -No mesmo prazo do número anterior, os operadores da rede de distribuição (ORD) e o operador da rede de transporte (ORT) comunicam ao GTG e à ERSE os consumos agregados da carteira elegível de cada comercializador na sua rede.
8 -Os comercializadores comunicam à ERSE, até 30 dias após cada trimestre, os montantes de desconto aplicados aos seus clientes em cada trimestre.

Controlo de consumos e pagamentos

1 -Cabe a cada comercializador o controlo dos consumos faturados a cada cliente por ponto de entrega (CUI).
2 -Sempre que não possua informação relativa aos consumos do seu cliente ocorridos no ano de 2021, o comercializador até ao dia 15 de fevereiro de 2023 e mediante autorização do cliente solicita ao Operador Logístico Mudança de Comercializador (OLMC) o acesso ao registo do ponto de entrega para obtenção da informação necessária ao controlo dos consumos, devendo o ORD e o ORT assegurar a existência desse histórico de consumos.
3 -Em caso de mudança de comercializador no período de vigência do presente apoio, o novo comercializador solicita nos termos do número anterior a informação ao OLMC, que a faculta no prazo de cinco dias úteis.
4 -O OLMC reporta, até ao final do primeiro trimestre do ano de 2023, a todos os comercializadores que assim o tenham solicitado os consumos dos respetivos clientes, ocorridos no ano de 2021.
5 -No mesmo prazo indicado no número anterior, o OLMC informa o GTG e a ERSE dos consumos registados no ano de 2021, segregados por CUI e por cliente.
6 -Para verificação indiciária do cumprimento dos consumos e pagamentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, a ERSE utiliza a informação prestada nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo anterior.
7 -Quando se verifiquem diferenças superiores a 10 %, entre os consumos comunicados pelo ORD ou o ORT e os comunicados pelo comercializador, o GTG, sob indicação da ERSE, suspende a transferência dos montantes solicitados pelo comercializador até à conclusão do respetivo processo de verificação.
8 -Quando o GTG detete uma diferença que exceda o referido no número anterior, comunica essa ocorrência à ERSE.
9 -Os clientes podem reclamar junto da ERSE sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, sempre que tal tenha impacte no valor do desconto aplicado.
10 -Os comercializadores e os seus gestores são responsáveis pelas informações fornecidas e pelos fluxos financeiros gerados no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, sendo responsáveis por quaisquer inexatidões ou incorreções nessas declarações.

Cessação

O desconto concedido a cada consumidor cessa sempre que seja alcançado o consumo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás

1 -Cabe ao GTG a interação com os comercializadores de forma a operacionalizar a aplicação do presente decreto-lei.
2 -É da responsabilidade do GTG a transferência das verbas entregues pelo Estado para efeitos do presente decreto-lei, não podendo tais montantes ser utilizados para outros fins.
3 -Para efeitos do número anterior, a verba transferida pelo Estado é depositada numa conta bancária dedicada, com separação contabilística relativamente a outras atividades exercidas pelo GTG.
4 -As verbas entregues ao GTG ao abrigo do presente decreto-lei não estão sujeitas ao pagamento de impostos ou outros encargos financeiros.
5 -Caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo do presente decreto-lei, o GTG transfere o respetivo remanescente a favor do Estado.

Supervisão e controlo

1 -Os comercializadores com clientes abrangidos pelo presente decreto-lei enviam à ERSE, até 30 de junho de 2024, um relatório de auditoria elaborado por uma entidade independente que certifique o cálculo e aplicação dos descontos, bem como os montantes deduzidos às faturações dos clientes e os recebidos do GTG.
2 -No mesmo prazo, o GTG envia à ERSE relatório de auditoria que certifique as transferências realizadas.
3 -A ERSE pode emitir orientações vinculativas sobre os termos dos relatórios previstos nos números anteriores.
4 -A ERSE pode proceder oficiosamente a ações de supervisão e controlo, bem como emitir instruções e diretivas, tendo em vista a correta aplicação do presente decreto-lei.
5 -Em resultado das auditorias, os clientes e os comercializadores ficam obrigados à devolução dos montantes que tenham sido indevidamente obtidos.

Regime transitório

1 -Durante o primeiro trimestre do ano de 2023, o regime de apuramento e transferência dos descontos apurados será realizado de forma transitória unicamente com base nas informações prestadas por cada comercializador.
2 -Os valores apurados no período indicado no número anterior são atribuídos ao comercializador a título provisório, sendo o seu acerto realizado no prazo máximo de três meses após a realização da respetiva transferência.

Produção de efeitos

Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023 são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até ao final do mês de janeiro de 2024.

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.