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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 86-D/2016

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Objeto

1 - O presente decreto-lei tem por objeto:
a) O termo do regime transitório determinado pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o operador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), e que tem por efeito a assunção plena, pelo município de Lisboa, das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;
b) A transmissão para o município de Lisboa da posição contratual detida pelo Estado no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris;
c) A transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da Carris, do Estado para o município de Lisboa.
2 - São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
a) As obrigações financeiras do Estado e do município de Lisboa;
b) O estatuto aplicável ao setor empresarial do município de Lisboa dedicado à mobilidade urbana.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
b) Do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Autoridade de transportes

O município de Lisboa é a autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte coletivo de passageiros à superfície de passageiros de âmbito municipal que se desenvolve maioritariamente na cidade de Lisboa, explorado pela Carris ao abrigo do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de Superfície de Passageiros, de 31 de dezembro de 1973, na versão de 23 de março de 2015, entre o Estado e a Carris, e que tem por objeto a exploração, em regime de exclusividade, do serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros por meio de autocarros, carros elétricos, ascensores mecânicos e um elevador, no território da cidade de Lisboa, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.

Modificação do Contrato de Concessão de Serviço Público

1 -Na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o município de Lisboa sucede na posição jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço público identificado no artigo anterior, com todos os poderes públicos, direitos e obrigações inerentes.
2 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a transmissão da posição contratual referida no número anterior.

Transmissão de ações

1 -Por efeito da entrada em vigor do presente decreto-lei, consideram-se transmitidas do Estado para o município de Lisboa, independentemente de quaisquer formalidades, todas as ações representativas do capital social da Carris.
2 -A transmissão prevista no número anterior abrange a universalidade de direitos e obrigações de que é titular a Carris, incluindo as participações sociais da Carris noutras sociedades, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo no que se refere à transmissão de ações operada nos termos presente artigo.

Obrigações financeiras do Estado

O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
a) À dívida financeira da Carris, enquanto dívida bancária acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
b) Às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Carris já reformados em 31 de dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016, a assumir pela Caixa Geral de Aposentações e a regular em diploma próprio;
c) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em julgado, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, em decorrência da anulação, determinada por deliberação do conselho de administração da Carris de 24 de março de 2016, do ato de adjudicação praticado através da Deliberação do Conselho de Administração da mesma entidade, de 3 de julho de 2015, no âmbito do procedimento de Concurso relativo ao Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., bem como da anulação, também deliberada por aquele órgão social em 24 de março de 2016, do Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., assinado em 23 de setembro de 2015 com um operador privado;
d) Às compensações financeiras no âmbito da prestação da obrigação de serviço público de disponibilização de títulos de transporte intermodais, nomeadamente os passes sociais, nos termos do regime legal que à data vigore;
e) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, em decorrência da celebração pela Carris, até 31 de dezembro de 2016, de contratos de derivados financeiros com instituições financeiras, seja por via de execução ou liquidação contratual, seja por via judicial ou arbitral;
f) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em julgado, desde que a Carris não tenha deixado de atuar, na direção dos correspondentes processos, como um gestor diligente, criterioso e ordenado, em prol do interesse da empresa, relativamente a factos formados até 31 de dezembro de 2016 ou, caso se trate de responsabilidades relativas a factos que, tendo tido início até essa data, se formaram posteriormente, e, em qualquer dos casos, desde que as mesmas não estejam reveladas no balanço da Carris referente ao ano de 2016.

Obrigações financeiras do município de Lisboa

1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração.
2 - Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris, o município de Lisboa pode criar um fundo municipal destinado a auxiliar o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, nomeadamente, das obrigações de serviço público impostas à Carris, designadamente, entre outras, através da afetação do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos competentes da autarquia.

Governação, gestores e trabalhadores

1 - Sem prejuízo da integração da Carris no setor empresarial local, são-lhe aplicáveis, bem como às suas participadas que se devam considerar integradas no setor público empresarial, as seguintes regras:
a) O disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, podendo todos os administradores da Carris ser executivos;
b) No que se refere ao regime de constituição, aquisição e alienação de participações sociais, não são aplicáveis os artigos 23.º, 38.º, 66.º e os n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, podendo ser constituídas, adquiridas e alienadas quaisquer participações sociais mediante autorização do órgão titular da função acionista, à qual é aplicável o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro;
c) No que se refere ao regime da fusão, cisão e dissolução, aplicam-se as disposições pertinentes do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, não se aplicando os artigos 23.º, 62.º e 63.º e o n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.
2 - Nas demais matérias relativas à organização e funcionamento da Carris, aplica-se, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na legislação aplicável ao setor empresarial local.
3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Carris.

Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes

O Estado e o município de Lisboa exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização exclusiva de tarifários intermodais.

Anexo I - Lista de imóveis da Carris

Anexo II - Lista de participações sociais da Carris