Objeto
1 -O presente decreto-lei tem por objeto:
a)O termo do regime transitório determinado pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o operador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), e que tem por efeito a assunção plena, pelo município de Lisboa, das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;
b)A transmissão para o município de Lisboa da posição contratual detida pelo Estado no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris;
c)A transmissão da totalidade das ações representativas do capital social da Carris, do Estado para o município de Lisboa.
d)A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e das suas participadas;
e)A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.
2 -São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
3 -O presente decreto-lei procede ainda à alteração: