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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 9/2002

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Artigo 3.ºRevogado

Afixação de avisos

1 - A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 - As mensagens referidas nos n.os 1 e 3 devem ser obrigatoriamente:
a) Impressas;
b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Artigo 6.ºRevogado

Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.
2 - A notificação prevista no número anterior à da competência das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a seguintes coimas:
a) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2493,99 a (euro) 29927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 124,70 a (euro) 997,60, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 498,80 a (euro) 4987,98, se o infractor for uma pessoa colectiva.
3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 - O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
c) 10% para a entidade fiscalizadora;
d) 10% para a entidade que instrui o processo.
5 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio

Os artigos 4.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 -(Anterior corpo do artigo.)
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 22.º
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 12.ºRevogado

Alteração ao Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro

Os artigos 5.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Requisitos de instalação
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
6 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 27.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
2 -...
3 -...
4 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1246,99 a (euro) 14963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 a tentativa é punível.
6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:
a)...
b)...