Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol.
Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas
1 -É proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:
b)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 -É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 -É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
4 -A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
Afixação de avisos
1 -A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 -Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 -As mensagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser obrigatoriamente:
b)Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da administração central e local, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias é regulado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 -O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autónomas, é definido por diploma próprio.
Fiscalização e instrução de processos
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
2 -A instrução dos respectivos processos compete à entidade que levanta o auto.
Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos
1 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º por menores de 16 anos tem por consequência a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.
2 -A notificação prevista no número anterior é da competência das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Contra-ordenações
1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a seguintes coimas:
a)De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b)De (euro) 2493,99 a (euro) 29927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 -A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
3 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 -O produto das coimas reverte em:
c)10% para a entidade fiscalizadora;
d)10% para a entidade que instrui o processo.
5 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Sanções acessórias
a)Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;
b)Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio
1 -(Anterior corpo do artigo.)
e)Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -É proibida a actividade de comércio de retalho a que se refere o artigo 1.º, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
3 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho
1 -É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
c)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
6 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Estabelecimentos existentes
O disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/99, de 18 de Setembro, não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação apresentados junto da câmara municipal competente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas
a)Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
b)Proibição de actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
c)Proibição de venda ambulante, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2002.