Alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
2 -O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo plano de ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.
a)A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;
3 -O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
1 -Os anexos i e ii do presente decreto-lei são aditados ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, como anexos i e ii, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
2 -São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Gestão
O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.
Norma revogatória
1 -São revogados os artigos 4.º a 11.º, 13.º e 15.º a 25.º, os n.os 2 e 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro.
2 -É revogado o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro.
Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Limites do Parque Natural da Ria Formosa
Anexo II - Mapa dos limites do Parque Natural da Ria Formosa
Anexo III - Republicação do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
Criação do Parque e estatuto legal
1 -É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.
2 -O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo Plano de Ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Fins do Parque
a)A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;
b)A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;
c)A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;
d)A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;
e)O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.
Limites
1 -A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 -Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.
3 -O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
Gestão
O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.
Plano de gestão
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.
Limites da área do Parque
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Limites da zona de protecção
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Mapas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Actividades interditas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Actividades condicionadas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Licenciamento: âmbito e regime
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Estudos de impacte ambiental
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Taxas de licenciamento
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Expropriação
1 -Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Bens do património do Estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Direito de preferência
1 -O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 -O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 -Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.
Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Execução de obras: competência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Administração do Parque: princípios e órgãos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Competência para a fiscalização
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Contra-ordenações e coimas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Regra de competência das autoridades administrativas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Obrigação de reposição da situação anterior
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Cobrança: execução fiscal
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Distribuição do produto das coimas e sanções
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Plano de ordenamento
1 -O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 -O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.