Extingue a Escola Superior de Medicina Dentária do Porto e cria a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto
A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.
A Faculdade disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos, sem prejuízo do seguinte:
Compete ao conselho administrativo:
Ao pessoal docente da Faculdade é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e respectiva legislação complementar.
Ao recrutamento e provimento do pessoal não docente da Faculdade é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)