Estabelece o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano
Objecto e âmbito
Definição
Considera-se publicidade de medicamentos, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação, de informação, de prospecção ou de incentivo que directa ou indirectamente promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo.
Princípios gerais
Publicidade junto do público
A publicidade junto do público deve conter as seguintes informações:
Elementos proibidos na publicidade junto do público
Publicidade junto de profissionais de saúde
Documentação publicitária
Responsabilidade pela informação
Acções de promoção
Nas acções de promoção de vendas, o acolhimento deverá ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo esta ser alargada a pessoas que não sejam profissionais de saúde.
Incentivos
Amostras gratuitas
Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Infracções e sanções
Responsabilidade
São também punidos como autores ou co-autores das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário.
Processo de contra-ordenação
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste diploma aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
Norma revogatória
São revogados os artigos 69.º a 78.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.