Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), transferindo as atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património (SIPA) do IHRU, I. P., para a DGPC.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, e assegurar o acesso do público a essa informação;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)Desenvolver e apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico no domínio do património arquitetónico, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações.
- 4 -[...].
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, é alterado de acordo com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações;
- f)Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bancos de dados e arquivos documentais no domínio da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana e assegurar o acesso do público a essa informação;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...].
- z)[Revogada].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Decidir sobre a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Prestar garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
- d)Assumir compromissos plurianuais que não envolvam apenas receitas próprias e que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho diretivo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O IHRU, I. P., mantém as atribuições e competências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado e do Sistema de Informação do Património (SIPA).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Sucessão
A DGPC sucede nas atribuições do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPC, o desempenho de funções no IHRU, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.
Bens móveis
Sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos
A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos que o compõem, nomeadamente:
Direitos e obrigações
A DGPC assume todos os direitos e obrigações decorrentes da sucessão prevista no presente diploma, designadamente, as relativas a licenças, registos de logótipos e marcas, nacionais e comunitários, bem como a posição contratual do IHRU, I. P., em quaisquer contratos, protocolos e acordos relativos ao SIPA.
Termo de entrega
Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e marcas objeto da transferência regulada no presente diploma são identificados em listagem própria, anexa a termo de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU à DGPC.
Bens imóveis
Produção de efeitos
A transferência da titularidade dos bens, direitos e obrigações objeto do presente diploma opera automaticamente à data da sua entrada em vigor, por efeito do mesmo e sem dependência de qualquer formalidade, sem prejuízo de, no caso previsto no artigo 10.º, só produzir efeitos a partir da data da assinatura do termo de entrega pelo legal representante da DGPC ou do decurso do prazo ali previsto.
Manutenção das comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IHRU, I. P., e da DGPC em funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, em Sacavém.