Procede à regulamentação dos contratos de desenvolvimento previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro
Âmbito e natureza
Remissão
Aos contratos de desenvolvimento é aplicável a regulamentação dos contratos-programa em tudo o que, mormente em matéria de outorgantes e intervenientes e de conteúdo dos contratos, não estiver expressamente contemplado nos artigos seguintes.
Pressupostos
Objecto
Obrigações das partes
Em contrapartida da disponibilização de financiamento pelo Estado, a instituição de ensino superior obriga-se, durante o prazo acordado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e sem prejuízo do mais validamente clausulado, a aplicar os correspondentes meios na realização dos investimentos estratégicos convencionados.
Montantes envolvidos
O montante correspondente ao total de financiamento clausulado pode ser decomposto em fracções, em número considerado ajustado ao estipulado em matéria de duração do contrato e de programação calendarizada da sua execução.
Duração
Acompanhamento e controlo
Revisão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.