Altera o Decreto-Lei n.º 111/83, de 21 de Fevereiro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços de Informática)
Natureza e fins
Estrutura
...
A) ...
B) ...
Constituição das equipas de projectos
Repartição de Pessoal e Contabilidade
Aquisições e encargos
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 111/83, de 21 de Fevereiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 12.º-A, 12.º-B e 52.º-A, com a seguinte redacção:
Conselho administrativo
Constituição e funcionamento
Direcção de Serviços de Informatização Judiciária
Direcção de Serviços de Informatização dos Registos e do Notariado
Receitas e instrumentos de gestão
1 - A DGSI tem como receitas:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As dotações do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;
c) As quantias cobradas por serviços prestados;
d) O produto da venda das publicações editadas ou dos documentos emitidos pela DGSI;
e) As subvenções ou comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior serão consignadas à cobertura dos encargos decorrentes das actividades da DGSI, mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receita.
3 - A gestão económica e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
4 - As quantias previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão fixadas mediante protocolos a estabelecer com os organismos utilizadores, que terão em conta os encargos directos e indirectos de funcionamento.
Art. 3.º Nos projectos a desenvolver no âmbito de informatização do sistema judiciário, a designação dos intervenientes oriundos dos serviços utilizadores e do respectivo coordenador e a definição do seu estatuto serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.
Art. 4.º - 1 - Para fins de administração autónoma, a DGSI fica sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 - São aditados ao quadro de pessoal da DGSI, constante do anexo XI à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, dois lugares de director de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.