Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo
Objeto
Alteração do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Ao disposto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [Regulamento (UE) n.º 2016/2031] e do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para além do definido no presente diploma, os materiais de propagação devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) 2016/2031.
- 2 -Os materiais de propagação devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/2031, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente diploma.
Artigo 21.º
Contraordenações
- 1 -Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), as seguintes infrações:
- a)O exercício da atividade de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais por quem não esteja registado como fornecedor pela DGAV, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A não comunicação à DGAV, pelos fornecedores, do surgimento nos seus materiais de propagação de um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/2031, bem como a não aplicação das medidas prescritas pela DGAV após comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)A comercialização e identificação dos materiais de propagação que não respeite as regras de acondicionamento, de etiquetagem, documentais e de informação, em violação do artigo 9.º;
- d)O não cumprimento dos requisitos de comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas, estabelecidos pela DGAV, em violação do artigo 11.º;
- e)A não notificação, pelo importador, à DGAV e a não conservação de provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características dos materiais de propagação a importar, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
- f)A não adoção, pelos fornecedores, das medidas fitossanitárias ordenadas no âmbito de penalizações impostas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º
- 2 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
- a)A não comunicação, pelos fornecedores, à DRAP territorialmente competente ou à DGAV da cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, de quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência, em violação do n.º 5 do artigo 7.º-A;
- b)A não conservação pelos fornecedores, durante 12 meses, dos registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda dos materiais de propagação comercializados, em violação do n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
- 6 -(Revogado.)
Alteração do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Alteração dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Alteração do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, com as seguintes designações:
Artigo 7.º
Referências legais
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à publicação das portarias a que se refere o artigo 6.º mantêm-se em vigor o anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, e os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual»
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Jorge Albino Alves Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 3 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...] [...] 1 [...] [...] 1(a) [...] [...] 1(b) [...] [...] 1(c) [...] [...] 1(d) [...] [...] 1(e) [...] [...] 1(f) [...] [...] 1(f)-I [...] [...] 1(f)-II [...] [...] 1(g) [...] [...] 2(a) [...] [...] 2(a)(1) [...] [...] 2(a)(2) [...] [...] 2(a)(3) [...] [...] 2(a)(4) [...] [...] 2(a)(5) [...] [...] 2(b) [...] [...] 2(b)(1) [...] [...] 2(b)(2) [...] [...] 2(b)(3) [...] [...] 2(b)(4) [...] [...] 2(b)(4)-I [...] [...] 2(b)(4)-II [...] [...] 2(b)(4)-III [...] [...] 3 [...] [...] 3(a) [...] [...] 3(b) [...] [...] 3(c) [...] [...] 4(a) [...] [...] 4(a)-I [...] [...] 4(b) [...] [...] 4(b)-I [...] [...] 4(b)-II [...] [...] 4(b)-III [...] [...] 4(c) [...] [...] 4(c)-I [...] [...] 4(c)-II [...] [...] 4(c)-III [...] [...] 4(d) [...] [...] 4(e) [...] [...] 4(f) [...] [...] 4(f)-I [...] [...] 4(f)-II [...] [...] 4(f)-III [...] [...] 4(f)-IV [...] [...] 4(g) [...] [...] 5(a) [...] 5(b) [...] 6(a) [...] [...] 6(a)-I [...] [...] 6(b) [...] [...] 6(b)-I [...] [...] 6(b)-II [...] [...] 6(c) [...] [...] 7(a) [...] [...] 7(b) [...] 7(c)-I [...] [...] 7(c)-II [...] [...] 7(c)-III [...] [...] 7(c)-IV [...] [...] 8(a) [...] [...] 8(b) [...] [...] 8(b)-I [...] [...] 9 [...] [...] 9(a)-I [...] [...] 9(a)-II [...] [...] 9(a)-III Até 0,7 %, em percentagem ponderal, de crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo no fluido de funcionamento do circuito vedado de aço-carbono de bombas de calor de absorção de gás para aquecimento de espaços e de água. Aplica-se à categoria 1 e caduca em 31 de dezembro de 2026. 9(b) [...] [...] 9(b)-I [...] [...] 11(a) [...] [...] 11(b) [...] [...] 12 [...] [...] 13(a) [...] [...] 13(b) [...] [...] 13(b)-I [...] [...] 13(b)-II [...] [...] 13(b)-III [...] [...] 14 [...] [...] 15 [...] [...] 15(a) [...] [...] 16 [...] [...] 17 [...] 18(a) [...] [...] 18(b) [...] [...] 18(b)-I [...] [...] 19 [...] [...] 20 [...] [...] 21 [...] [...] 21(a) [...] [...] 21(b) [...] [...] 21(c) [...] [...] 23 [...] [...] 24 [...] [...] 25 [...] [...] 26 [...] [...] 27 [...] [...] 29 [...] [...] 32 [...] [...] 31 [...] 32 [...] 33 [...] 34 [...] [...] 36 [...] [...] 37 [...] [...] 38 [...] 39 [...] [...] 39 a) [...] [...] 40 [...] [...] 41 [...] [...] 42 [...] [...] 43 [...] [...] 44 [...] [...] 45 [...] [...] [...]» ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
- 25 -[...]
- 26 -[...]
- 27 -[...]
- 28 -[...]
- 29 -[...]
- 30 -[...]
- 31 -[...]
- 32 -[...]
- 33 -[...]
- 34 -[...]
- 35 -[...]
- 36 -[...]
- 37 -[...]
- 38 -[...]
- 39 -[...]
- 40 -[...]
- 41 -[...]
- 41-A -Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de creatinina e azoto ureico sanguíneo em amostras de sangue integral.
Aplica-se à categoria 8. Caduca a 31 de dezembro de 2023.
- 42 -[...]
- 43 -[...]
- 44 -[...]
- 45 -[...]
- 46 -[...].
- 47 -[...].
- 48 -[...]
- 49 -Mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares a temperaturas superiores a 300ºC e pressões superiores a 1000 bar.
Aplica-se à categoria 9 e caduca em 31 de dezembro de 2025.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
.ANEXO XVI
[...]
[...] [...] [...] [...] 1.a) [...] 1. b) [...] [...] 2. a) [...] [...] 2. b) [...] [...] 2. c) i) [...] Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2028 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos 2. c) ii) [...](2) (1) 3. [...] (3) 4. a) [...] [...] 4. b) [...] [...] [...] 5. a) Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (4) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1 [...] [...] 5. b) i) Chumbo em baterias: 1) Utilizadas em aplicações de 12 V 2) Utilizadas em aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, de acordo com a definição constante do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) (3) X 5. b) ii) Chumbo em baterias utilizadas em aplicações não incluídas nas entradas 5 a) e 5 b) i) Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos X 6. [...] [...] [...] 7. a) [...] [...] 7. b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa [...] 7. c) [...] [...] 8. a) [...] [...] [...] (5) 8. b) [...] [...] [...] (5) 8. c) [...] [...] [...] (5) 8. d) [...] [...] [...] (5) 8. e) [...] (1) [...] (5) 8. f) i) [...] [...] [...] (5) 8. f) ii) [...] [...] [...] (5) 8. g) i) [...] [...] [...] (5) 8. g) ii) [...]: 1) [...] 2) [...] 3) [...] (1) [...] [...] (5) 8. h) [...] Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos [...] (5) 8. i) [...] Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos [...] (5) 8. j) [...] Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos [...] (5) 8. k) [...] [...] [...] (5) 9. [...] [...] 10. a) [...] i) [...] ii) [...] X (6) ([...]) 10. b) [...] 10. c) [...] [...] 10. d) [...] Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos 11. [...] Veículos homologados até 1 de julho de 2006 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos 12. [...] [...] [...] [...] 13. a) [...] [...] 13. b) [...] [...] 14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 % em massa, na solução refrigerante): a) [...] b) [...] c) [...] Para a): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos Para b): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2026 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos [...] [...] 15. a) ...[...] Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos [...] 15. b) ...[...] Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos [...] [...] 16. ...[...] [...] Notas sobre o quadro:
(*) Regulamento (UE) 2018/858, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007(46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(1) Isenção a rever em 2024.
(2) Aplicável a ligas de alumínio em que o chumbo não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.
(3) Isenção a rever em 2025.
(4) Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como previsto no artigo 1.º da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(5) A desmantelar, se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(6) A desmantelar se, em associação com as entradas 8. a) a 8. k), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção
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