Altera o Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da grande Lisboa.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.).
- 2 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A concessão atribuída ao ML, E. P. E., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros.
- 3 -Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede do metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A área territorial abrangida pela concessão compreende o território do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O ML, E. P. E., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, pelos regulamentos internos, pelo disposto no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2025, de 25 de novembro, bem como pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho
O artigo 2.º dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Constitui objeto do ML, E. P. E., a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo do município de Lisboa e dos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa, bem como das expansões desse sistema que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O ML, E. P. E., pode ainda desenvolver o transporte coletivo parcialmente à superfície, em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto no município de Lisboa e nos demais municípios da Área Metropolitana de Lisboa ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.
- 5 -[...]
- 6 -O ML, E. P. E., pode, por delegação do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2026, de 27 de maio, assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam, nem venham a estar, afetas à sua atividade.
Delegação do Estado
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e dos transportes podem delegar no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a missão de assegurar todas as ações inerentes à execução do prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.
Autoridade de transportes competente
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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