Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, que cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto, e 90/94, de 7 de abril, que cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio
Os artigos 2.º, 7.º a 9.º e 11.º a 14.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/88, de 11 de fevereiro, 288/91, de 10 de agosto, e 90/94, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A sede da Fundação é na Rua Sacramento à Lapa, n.º 21, em Lisboa.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)O conselho de administração;
- b)[...];
- c)O conselho de curadores;
- d)O fiscal único.
Artigo 8.º
Conselho de administração
- 1 -O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um escolhido pelo Primeiro-Ministro, que será o presidente do conselho de administração, e os demais pelo conselho de curadores.
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos, só podendo ser renovado consecutivamente por um igual período.
- 4 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;
- b)Contratar empréstimos e conceder garantias;
- c)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- d)Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- e)Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de atividades da Fundação;
- f)Definir os critérios gerais de atribuição de subvenções e de outro tipo de apoios por parte da Fundação;
- g)Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer do fiscal único;
- h)Representar a Fundação, quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer atos ou contratos, podendo esta competência ser delegada caso a caso no conselho executivo ou em mandatário devidamente constituído;
- i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação.
- 5 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
- 6 -O conselho de administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 7 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- 8 -A remuneração dos membros do conselho de administração que sejam simultaneamente membros do conselho executivo é fixada pelo conselho de curadores, tendo em conta os limites legais de despesas com pessoal e administração aplicáveis às fundações bem como ponderando o regime que vigore para a administração direta e indireta do Estado.
- 9 -Os restantes membros do conselho de administração não são remunerados, podendo no entanto ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
- 10 -[Revogado].
Artigo 9.º
Conselho executivo
- 1 -O conselho executivo é constituído por três membros designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre os membros do conselho de administração.
- 2 -O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do conselho executivo.
- 3 -O termo do respetivo mandato no conselho de administração implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo.
- 4 -As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- 5 -O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho de administração.
- 6 -O conselho executivo tem funções de gestão corrente da Fundação, competindo-lhe em especial:
- a)Definir a organização interna da Fundação;
- b)Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o orçamento e o plano de atividades anuais da Fundação;
- c)Avaliar e aprovar propostas de projetos ou de atividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação para execução do plano de atividades e do orçamento devidamente aprovados;
- d)Contratar, gerir e dirigir o pessoal da Fundação;
- e)Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transações e entradas e saídas de fundos, por forma a refletirem corretamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
- f)Preparar e submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer do fiscal único;
- g)Praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos deveres de transparência a que a Fundação está legalmente obrigada.
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
Artigo 11.º
[...]
A Fundação obriga-se:
- a)Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, um dos quais o respetivo presidente;
- b)Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo, um dos quais o respetivo presidente, no âmbito das suas competências e nos casos em que a competência para a representação da Fundação tenha sido delegada neste órgão;
- c)Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho de administração, no âmbito dos poderes constantes da procuração.
Artigo 12.º
Conselho de curadores
- 1 -O conselho de curadores é constituído por cinco a sete membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre individualidades de mérito reconhecido e com competência em domínios adequados aos fins da Fundação.
- 2 -Dois dos membros do conselho de curadores são indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da América acreditado em Lisboa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho de curadores é de sete anos, podendo ser renovado.
- 4 -Na primeira designação para o conselho de curadores, três dos seus membros são designados para um mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo os membros a que se refere o n.º 2.
- 5 -O mandato dos membros do conselho de curadores cessa:
- a)Com o seu termo;
- b)Por morte ou incapacidade permanente;
- c)Por renúncia;
- d)Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços do próprio conselho, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
- 6 -O presidente do conselho de curadores é designado por deliberação do próprio conselho aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
- 7 -O conselho de curadores reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou da maioria dos membros do conselho de curadores.
- 8 -As funções de membro do conselho de curadores não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas subvenções de transporte e de alojamento.
- 9 -As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- 10 -Os membros do conselho de administração participam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito de voto.
- 11 -Compete ao conselho de curadores:
- a)Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;
- b)Escolher os membros do conselho de administração, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos membros do conselho de curadores;
- c)Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
- d)Definir o estatuto remuneratório e demais subvenções dos membros do conselho de administração, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º, e do fiscal único;
- e)Definir o valor das subvenções de transporte e alojamento dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três curadores.
Artigo 13.º
Fiscal único
- 1 -A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de administração sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato de três anos.
- 2 -O fiscal único pode ser um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou uma empresa de auditoria.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, ouvido neste caso o conselho de curadores, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.
- 2 -[...].
Alterações sistemáticas
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, e o n.º 10 do artigo 8.º, os n.os 7 a 9 do artigo 9.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao mesmo decreto-lei.
Republicação
São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
ESTATUTOS
Natureza
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.
Duração e sede
Fins
Património
Fundo permanente de investimento
Autonomia financeira
Órgãos da Fundação
São órgãos da Fundação:
Conselho de administração
Conselho executivo
[Revogado]
Vinculação da Fundação
A Fundação obriga-se:
Conselho de curadores
Fiscal único
Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação