Regula a aplicação em Portugal do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970
Definição e âmbito
Apresentação dos pedidos internacionais
Administração designada ou eleita
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada ou eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.
Efeitos dos pedidos internacionais
Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada ou eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido português de patente depositado na data em que foi efectuado o depósito internacional.
Prazos
Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
Pedido internacional contendo invenções independentes
Aplicação do presente diploma aos modelos de utilidade
Salvo no que respeita às disposições relativas a taxas, tudo o que no presente diploma se refere a patentes aplica-se igualmente aos modelos de utilidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.