Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde
Objecto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), define o regime de transição do pessoal e altera o Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho, o Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março.
Alteração do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos no domínio da contratação da prestação de cuidados.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 234/2008, de 2 de Dezembro, e 136/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Desenvolver modelos de contratação de serviços, projectos e obras relativos a instalações e equipamentos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos procedimentos a seguir pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;
- n)Prover o Serviço Nacional de Saúde com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, recorrendo para o efeito à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
- o)Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde;
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, a ACSS, I. P.,contrata com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., os termos e condições dos serviços a prestar.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), em serviços partilhados transversais à Administração Pública, a SPMS, E. P. E., exerce em exclusividade a actividade de disponibilização dos serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeiros, recursos humanos e tecnologias de informação e de comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de serviços partilhados para assegurar o exercício daquelas funções, sem prejuízo da utilização das ferramentas de interoperabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A SPMS, E. P. E., é a central de compras para o sector específico da saúde, sendo-lhe aplicável, em matéria de estrutura e funcionamento, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro.
- 6 -As categorias de bens e serviços a contratar específicos da área da saúde e os termos da contratação pela SPMS, E. P. E., enquanto central de compras, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 7 -A actividade de central de compras da SPMS, E. P. E., em matéria de bens e serviços específicos para o sector da saúde, pode abranger a negociação e aquisição de bens e serviços mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e as entidades compradoras interessadas.
- 8 -A SPMS, E. P. E., exerce a função de unidade ministerial de compras (UMC), com as funções previstas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, relativamente aos bens e serviços das instituições do SNS que se encontrem vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, contratando a aquisição de bens ou de serviços ao abrigo dos acordos quadro da ANCP, e aos bens e serviços da área das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do SNS.
- 9 -As categorias de bens e serviços objecto de acordo quadro da ANCP, cuja contratação passa a ser centralizada pela SPMS, E. P. E., são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., dos bens e serviços a que se refere o número anterior, podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente face aos fins e competências prosseguidos pela GeRAP e pela ANCP, devendo articular-se com as mesmas para esse efeito.
- 3 -...
- 4 -...
Alteração aos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março
O artigo 2.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem actividades específicas da área da saúde.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Cessão de posições jurídicas
Transição de pessoal
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.