Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O fator de sustentabilidade não é aplicável às pensões de aposentação e reforma atribuídas por limite de idade ou com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Os artigos 37.º, 37.º-A, 39.º, 40.º, 41.º, 53.º, 64.º, 69.º, 83.º e 109.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 3 e 4.
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
- 2 -...
- 3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
- 4 -...
- 5 -Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos artigos 37.º-A, 37.º-B e 40.º
- 2 -A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)Previstos nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
- 2 -A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
- 3 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Com exceção dos casos previstos no n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
- a)Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- b)Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
- 10 -O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
- 2 -Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
Artigo 83.º
Prestações por morte
- 1 -O subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações seguem o regime que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial do regime geral de segurança social para essas prestações.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
- 3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.
Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência
Os artigos 30.º, 36.º, 42.º e 59.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A pensão é paga mensalmente e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
- a)Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- b)Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
- 13 -O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
- 2 -Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
Artigo 42.º
Descendentes de 1.º grau
- 1 -Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:
- a)Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior, ou superior;
- b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
- c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
- 2 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c) do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os ministérios competentes em razão da matéria.
- 3 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
- 3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.
Aditamento ao Estatuto da Aposentação
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 38.º-A
Tratamento mais favorável
- 1 -Nos casos em que o subscritor reúne as condições de duas ou mais modalidades de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações atribui obrigatoriamente a pensão de valor mais elevado, aplicando no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
- 2 -Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
- 3 -Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.
Manutenção do regime
Reavaliação do regime
O regime de aposentação antecipada é reavaliado no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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