Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal
Objecto
Utilização operacional de bens apreendidos
Registo de bens a utilizar
Notificação de interessados
Avaliação
Cumprimento de requisitos legais
Cessação da utilidade operacional
Propriedade definitiva
Caso sejam declarados perdidos a favor do Estado, os bens a que se refere o presente decreto-lei são definitivamente integrados no património do Estado e afectos aos órgãos de polícia criminal, que detiveram a utilização operacional, se outra não for a decisão do membro do Governo que os tutela.
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável à utilização operacional de bens apreendidos prevista no presente decreto-lei o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, relativo à utilização de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.