Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Âmbito da medida
Âmbito pessoal
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
Concessão da redução da taxa contributiva
Cessação do direito à redução
Meios de prova
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.
Instituições competentes
Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Financiamento
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a dia 1 de fevereiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 1 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.