Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e integra os seus beneficiários nos centros regionais de segurança social da respectiva área
Extinção
É extinta a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, adiante designada abreviadamente por Caixa, bem como as suas delegações.
Integração
São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal e Viana do Castelo os contribuintes e beneficiários da Caixa nos respectivos distritos.
Património
Pessoal
Alteração de quadros de pessoal
Os quadros de pessoal, ainda que provisórios, dos serviços onde são integrados os trabalhadores da Caixa são automaticamente aumentados das categorias e do número de lugares correspondentes, sendo, após a publicação da relação nominal referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, alterados em conformidade.
Concursos pendentes
Regime remuneratório
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, é aplicável ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma o estatuto remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Aplicação a outras instituições de previdência
O disposto no artigo 6.º do presente diploma é aplicável às instituições de previdência social previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aquando da integração do respectivo pessoal nos centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 49/76, de 20 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.