No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 117.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O processo de atribuição da matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 118.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Com excepção dos triciclos não autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, cada veículo matriculado deve estar também provido de um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar correctamente, cujo modelo e requisitos, designadamente técnicos, legais e de segurança, são fixados em regulamento.
- 10 -Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7, 8 e 9 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 119.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo onde a instalação do dispositivo electrónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 161.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça às condições regulamentares relativas a características técnicas e de instalação;
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, objectivamente, ser do conhecimento do proprietário ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apresentação do veículo num centro de inspecção técnica de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, neste caso, lugar à aplicação de coima.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 162.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Artigo 4.º
Poderes dos agentes de fiscalização
- 1 -Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
- 2 -...
- 3 -No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
- 5 -As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
- 6 -Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes:
- a)Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente;
- b)Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento;
- c)Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.
- 4 -Em todos os casos em que, nos termos da presente lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo;
- h)Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
- i)A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas.
- 2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros.
- 2 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
- 4 -Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P.
Artigo 12.º
Processo de contra-ordenação
- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão.
- 4 -Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados.
- 5 -O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
- 6 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.
- 7 -Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 8 -As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º
[...]
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei.
- 2 -A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.
Artigo 16.º
[...]
A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
- a)...
- b)40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
- c)(Revogado.)
- 2 -Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
- a)15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
- b)25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 3 -A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.
- 4 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Objecto
A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
Agentes de fiscalização
Poderes dos agentes de fiscalização
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
Determinação da coima aplicável
Detecção da prática de contra-ordenações
Auto de notícia
Responsabilidade pelo pagamento
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem
Processo de contra-ordenação
Direito de audição e de defesa do arguido
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
Notificações
Competência para o processo
Cumprimento da decisão
A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
Distribuição do produto das coimas
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Adequação dos contratos e das bases das concessões
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.