Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que, no todo ou em parte, sejam geridas por outras entidades, privadas ou do setor social, nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no respeito pelos princípios gerais da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.
Princípios gerais
Instrumentos de planeamento
Modelo de organização dos serviços de saúde mental
Os serviços de saúde mental estão organizados de acordo com o seguinte modelo:
Órgãos consultivos
Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental
Funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental
Competências e composição dos Conselhos Regionais de Saúde Mental
Funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde Mental
Competências, composição e funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde Mental
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental
Coordenações Regionais de Saúde Mental
Serviços locais de saúde mental
Criação, alteração ou extinção
Os serviços locais de saúde mental são criados, alterados ou extintos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual define a respetiva área geográfica, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental.
Funcionamento
Equipas comunitárias de saúde mental
Centros de responsabilidade integrados
Direção dos serviços locais de saúde mental
Competências dos diretores dos serviços locais de saúde mental
Conselho técnico
Serviços regionais de saúde mental
Serviços de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito regional
Atribuições dos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos
Aos hospitais e centros hospitalares psiquiátricos incumbe:
Articulação e continuidade de cuidados
Os serviços de saúde mental devem trabalhar de forma articulada com os cuidados de saúde primários, com os cuidados continuados integrados e com outros serviços envolvidos na reabilitação psicossocial, nomeadamente de apoio social, de educação, de emprego e de habitação, assegurando a necessária continuidade de cuidados.
Colaboração com os cuidados de saúde primários
Colaboração com os cuidados continuados integrados e com a área da reabilitação psicossocial
Dotação orçamental
O disposto no presente decreto-lei é financiado, entre outras, pelas verbas inscritas para este fim no PRR.
Utilização de meios telemáticos
As reuniões dos órgãos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente realizadas por meios telemáticos.
Designações para as estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional
Integração de cuidados de nível local nos serviços locais de saúde mental
O processo de integração de cuidados de saúde mental de nível local nos serviços locais de saúde mental, referido na alínea a) do artigo 25.º, deve estar concluído até ao final de 2025.
Legislação subsidiária
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, os serviços de saúde mental regem-se pelo disposto na legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares integrados no SNS, bem como na legislação específica das carreiras dos profissionais de saúde.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.