Altera o Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, por forma a possibilitar a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 22.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Os quadros dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo são os fixados nos mapas I e II anexos, com as alterações ao mapa II constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º
Compete ao secretário chefiar a secretaria e dar posse ao pessoal referido no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.
Artigo 7.º
O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.
Artigo 11.º
- 1 -...
- 2 -O funcionário a que se refere o número anterior tem direito ao abono de gratificação de montante equivalente a 10% do valor do índice correspondente ao escalão 1 da escala salarial da categoria de assessor principal do regime geral.
Artigo 13.º
Os quadros dos magistrados do Tribunal Central Administrativo são os fixados nos mapas V e VI anexos.
Artigo 14.º
À secretaria e aos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes aplicáveis à secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 15.º
O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo é o fixado no mapa VI-A anexo.
Artigo 17.º
Os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos de círculo são os fixados nos mapas VIII e IX anexos, com as alterações ao mapa IX constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro.
Artigo 22.º
Os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo são os fixados no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.
Artigo 44.º
Nas sessões, os vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo ocupam lugar, seguidamente ao do presidente, segundo a sua antiguidade na função.
Artigo 45.º
De cada acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é elaborado um sumário doutrinal, da responsabilidade do relator.
Artigo 46.º
- 1 -Os juízes designados para proceder a inspecções e instruir processos disciplinares, de averiguações, inquérito e sindicância nos tribunais administrativos e fiscais podem ser secretariados por funcionários do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo por eles indicados, obtida a concordância do respectivo presidente.
- 2 -...
Artigo 47.º
- 1 -No Tribunal Central Administrativo e no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa os turnos de férias e os demais previstos na lei de processo são fixados pelo presidente e pelo juiz a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, respectivamente.
- 2 -...
- 3 -...
O capítulo II do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
CAPÍTULO II
Tribunal Central Administrativo
O mapa anexo à Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro, é substituído pelo mapa XVI anexo ao presente diploma.
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, os n.os 2 e 5 do artigo 10.º, e os artigos 12.º, 24.º, 33.º e 52.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, bem como os respectivos mapas III, IV e X a XV a ele anexos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA V
Quadro de juízes do Tribunal Central Administrativo
Presidente - 1.
Juízes da Secção de Contencioso Administrativo - 11.
Juízes da Secção de Contencioso Tributário - 11.
MAPA VI
Quadro de magistrados do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo
Procuradores-gerais-adjuntos - 2.
Procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República - 9.
MAPA VI-A
Quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo
Secção de expediente e contabilidade, duas secções de processos e serviços de apoio:
Pessoal:
Categorias:
Secretário de tribunal superior ... 1
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 7
Escriturário judicial ... 10
Assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (ver nota a) ... 3
Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (ver nota a) ... 2
Oficial administrativo principal, primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... 4
Motorista de ligeiros ... 3
Telefonista ... 2
Auxiliar de segurança ... 2
Operador de reprografia ... 1
Auxiliar administrativo ... 2
Serviços do Ministério Público:
Unidade de apoio:
Pessoal:
Categorias:
Técnico de justiça-adjunto ... 1
Técnico de justiça auxiliar ... 3
(nota a) Pessoal do quadro dos serviços de apoio.
MAPA VIII
Quadro de juízes dos tribunais administrativos de círculo
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Juiz - 13.
Tribunal Administrativo de Círculo do Porto
Juiz - 7.
Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra
Juiz - 5.
MAPA XVI
(ver documento original)