Executa o Regulamento (UE) 2024/1358, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de dados biométricos.
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e a implementação, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac).
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento Eurodac.
Ponto de acesso nacional
O ponto de acesso nacional é assegurado pelo Sistema de Segurança Interna, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Autoridades designadas
Proteção internacional
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é responsável por recolher, tratar e manter os dados pessoais dos requerentes de proteção internacional, bem como pela inserção dessas informações no sistema Eurodac, por intermédio do ponto de acesso nacional.
Autoridade de controlo
No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, a autoridade de controlo designada é o Sistema de Segurança Interna, através dos Magistrados do Ministério Público aí destacados, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
Recolha de dados
Comparação de impressões digitais e imagem facial
A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., devem assegurar que a transmissão dos dados biométricos se processa com qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema Eurodac.
Direitos de informação
A autoridade responsável pela recolha dos dados assegura, no momento da recolha, o cumprimento do direito à informação nos moldes do artigo 42.º do Regulamento Eurodac, devendo ser obrigatoriamente registada.
Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é responsável por verificar a licitude do tratamento dos dados pessoais, cooperar na fiscalização do tratamento de dados e supervisionar adequadamente a transmissão, utilização e o acesso aos dados do Eurodac.
Segurança dos dados
Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso
A transferência de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento Eurodac estão sujeitas a controlo pela CNPD.
Registo e documentação
A CNPD é responsável pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, tendo acesso ao registo de todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas atribuições.
Custos
Relatórios, acompanhamento e avaliação
O ponto de acesso nacional presta à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Eurodac.
Sanções
O tratamento ilícito dos dados registados no Eurodac é sancionado nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 12 de junho de 2026.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro.
Promulgado em 24 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Lista das unidades operacionais
São unidades operacionais as seguintes:
Polícia Judiciária:
Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;
Diretoria do Norte;
Diretoria do Centro;
Diretoria do Sul;
Departamento Investigação Criminal de Braga;
Departamento Investigação Criminal de Aveiro;
Departamento Investigação Criminal de Vila Real;
Departamento Investigação Criminal da Guarda;
Departamento Investigação Criminal de Leiria;
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo;
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora;
Departamento Investigação Criminal dos Açores;
Departamento Investigação Criminal da Madeira;
Departamento Investigação Criminal de Setúbal;
Departamento Investigação Criminal de Portimão;
Unidade de Informação Criminal;
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
Unidade Nacional Contraterrorismo;
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
Unidade de Cooperação Internacional;
Polícia de Segurança Pública:
Direção Nacional - Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras - Unidade Central de Gestão de Fronteiras Aeroportuárias;
Departamento de Investigação Criminal;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Metropolitano de Lisboa;
LSB/DSACF Lisboa - Aeroporto Humberto Delgado;
CAT/DSACF Lisboa - Aeroporto de Cascais;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital FARO;
FAR/DSACF Faro - Aeroporto Gago Coutinho;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Metropolitano PORTO;
OPO/DSACF Porto - Aeroporto Francisco Sá Carneiro;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Regional MADEIRA;
FNC/DSACF Madeira - Aeroporto Cristiano Ronaldo;
PXO/DSACF Madeira - Aeroporto do Porto Santo;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Regional AÇORES;
TER/DSACF Açores - Aeroporto Internacional das Lajes;
SMA/DSACF Açores - Aeroporto de Santa Maria;
PDL/DSACF Açores - Aeroporto João Paulo II;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BEJA;
BYJ/CD Beja - Aeroporto Internacional de Beja;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BRAGANÇA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital AVEIRO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital LEIRIA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital ÉVORA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital SETÚBAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital BRAGA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital CASTELO BRANCO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital COIMBRA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital GUARDA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital PORTALEGRE;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital SANTARÉM;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VIANA DO CASTELO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VILA REAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço - Comando Distrital VISEU.
Guarda Nacional Republicana:
Direção de Investigação Criminal;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Matosinhos;
Posto de Guarda de Fronteiras de Viana do Castelo;
Posto de Guarda de Fronteiras de Leixões;
Posto de Guarda de Fronteiras de Aveiro;
Posto de Guarda de Fronteiras da Figueira da Foz;
Posto de Guarda de Fronteiras de Valença;
Posto de Guarda de Fronteiras de Quintanilha;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilar Formoso;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Peniche;
Posto de Guarda de Fronteiras de Setúbal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Sines;
Posto de Guarda de Fronteiras de Elvas;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilamoura;
Posto de Guarda de Fronteiras de Castro Marim;
Destacamento de Guarda de Fronteiras dos Açores;
Posto de Guarda de Fronteiras de Ponta Delgada;
Posto de Guarda de Fronteiras da Horta;
Posto de Guarda de Fronteiras de Angra do Heroísmo;
Destacamento de Guarda de Fronteiras da Madeira;
Posto de Guarda de Fronteiras do Funchal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Porto Santo;
Polícia Marítima:
Divisão de Análise e Informações Policiais;
Unidade Central de Investigação Criminal.
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