- 1 -Os motociclos, a fim de assinalarem a sua presença, devem possuir:
- a)Uma luz branca ou amarela (mínimos) à frente;
- b)Uma luz vermelha à retaguarda.
- 2 -Os motociclos com carro lateral devem possuir ainda, na parte superior direita deste, dispositivo de iluminação que emita luz branca ou amarela para a frente e luz vermelha para a retaguarda.
- 3 -As luzes referidas nos números anteriores devem ser visíveis de noite e por tempo claro a uma distância de 150 m.
- 4 -Os motociclos devem possuir à frente, pelo menos:
- a)Uma luz de cor branca ou amarela cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos, 100 m (máximos);
- b)Uma luz de cruzamento, de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes da via, qualquer que seja a direcção em que transitem (médios).
- 5 -À retaguarda, os motociclos são providos de um sinal luminoso, de cor vermelha ou alaranjada, destinado a assinalar a travagem, o qual deve acender-se sempre que seja utilizado o travão de serviço sobre a roda traseira.
- 6 -Para assinalar a manobra de mudança de direcção devem os motociclos possuir sinalização luminosa, constituída por duas luzes intermitentes, de cor branca ou alaranjada, para a frente e duas luzes intermitentes, de cor vermelha ou alaranjada, para a retaguarda.
- 7 -O número de matrícula inscrito à retaguarda deve ser iluminado por uma luz branca que permita a sua fácil leitura a uma distância mínima de 20 m.
- 8 -A instalação dos dispositivos luminosos é de carácter permanente.
Artigo 13.º — Iluminação
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990