- 1 -Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só podem transitar nas vias públicas depois de matriculados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os velocípedes de duas rodas, quando conduzidos por crianças com menos de 12 anos em jardins ou parques públicos e em locais da via pública vedados ao trânsito de veículos em que seja reduzido o trânsito de peões, bem como os utilizados em provas desportivas devidamente autorizadas.
- 3 -As matrículas dos motociclos e dos ciclomotores são requeridas, respectivamente, à Direcção-Geral e Viação e às câmaras municipais, mediante a apresentação do certificado de conformidade.
- 4 -A matrícula dos velocípedes deve ser requerida nas câmaras municipais.
- 5 -Por cada veículo matriculado deve ser emitida chapa de matrícula de modelo e nas condições a fixar em regulamento.
- 6 -Por cada veículo matriculado deve ser passado pela Direcção-Geral de Viação, para os motociclos, ou pelas câmaras municipais, para os ciclomotores e velocípedes, um certificado de matrícula (livrete), donde constem as características que os permitem identificar, de modelo a fixar em regulamento, o qual deve acompanhar o veículo sempre que este circule na via pública.
- 7 -As chapas de matrícula dos ciclomotores e velocípedes são fornecidas, exclusivamente, pelas câmaras municipais.
Artigo 25.º — Matrícula
Vigente desde: 05/04/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1990